Pelo presente instrumento, em que são partes, de um lado;
Nome/Razão Social: {customer_name} CNPJ/CPF: {customer_document}, Residente na: {customer_address}, doravante denominado(a) CONTRATANTE; e, de outro lado,
EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S/A, empresa com sede na Rua Joaquim Mendes, n° 207, Estabelecimento 01, Jd. das Laranjeiras, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 02518-100, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 61.563.557/0001-25, neste ato representada na forma de seus atos societários, doravante denominada CONTRATADA e, quando em conjunto com a CONTRATANTE denominadas por “Partes” ou individualmente “Parte”,
Têm entre si, justo e contratado, a celebração do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE TURISMO EVENTUAL E OUTRAS AVENÇAS (“Contrato”), nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente Contrato a Locação Veículo(s) , pela CONTRATADA à CONTRATANTE, sem qualquer caráter de exclusividade, sob regime de Turismo Eventual, conforme abaixo descrito:
{service_details}
{total_km}
{discount}
{service_total}
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA, DO CANCELAMENTO E DO ADIAMENTO
2.1 O presente contrato vigorará, única e exclusivamente, para a data da prestação do serviço conforme indicado no item 1.1.
2.2 Caso a CONTRATANTE decida pelo cancelamento dos serviços contratados, deverá comunicar expressamente a CONTRATADA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário indicado para início dos serviços, sob pena de arcar com o valor contratado pela viagem, sem prejuízo do disposto na cláusula 6.2.
2.3Na hipótese de adiamento, dentro do prazo previsto, a realização da viagem em nova data dependerá da disponibilidade de ônibus da CONTRATADA, sendo o preço aquele vigente na época da contratação.
2.4 Caso a CONTRATANTE não usufrua, imotivadamente, do serviço contratado, eventuais valores pagos por esta não serão devolvidos pela CONTRATADA.
2.5Caso a CONTRATADA, por sua única e exclusiva culpa, não realize a prestação do serviço, restituirá o valor até então pago pela CONTRATANTE, em até 05 (cinco) dias úteis após a data da prestação não realizada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 Pelos serviços objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de: {service_total}, com limite de {total_km}, para cada veículo
3.3 O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) da data da realização do serviço. Ressalta – se que 10% (dez por cento) do valor total (no mínimo) deverá ser pago no ato da reserva do veículo.
3.4 As despesas com hospedagem e refeições do motorista serão de responsabilidade da CONTRATANTE apenas quando houver pernoite, sendo certo que, em viagens de ida e retorno no mesmo dia, referidas despesas serão de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DO EXCEDENTE
3.5 Na hipótese de o veículo fretado ultrapassar o limite de quilometragem estipulado, o excedente será cobrado a importância de R$ 18,00 (dezoito reais) por KM rodado.
3.6 O pagamento do excedente da viagem deverá ser feito, no máximo 5 dias úteis após a realização (retorno) da viagem. O atraso no pagamento sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IGPM e mais mora de 1% ao mês.
3.7 Em nenhuma hipótese, o veículo poderá sair a rota que será previamente estabelecida, ficando ainda expressamente proibido o percurso em qualquer tipo de estrada de terra.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 A CONTRATADA, sem prejuízo das demais obrigações assumidas no presente contrato ou previstas em lei, obriga-se a:
4.2 Prestar os serviços ora contratados com o máximo de zelo, diligência, segurança e pontualidade;
4.3 Disponibilizar veículo em perfeitas condições de uso, segurança, comodidade, higiene e conservação para o transporte a que se destina, devendo, na hipótese de defeito mecânico, substituí-lo por outro equivalente;
4.4 Responsabilizar-se por todas as despesas relativas ao veículo utilizado para a prestação dos serviços ora contratados, incluindo, mas não se limitando a combustível, lubrificantes, manutenção, consertos, tributos, autorizações, licenças governamentais e multas de trânsito;
4.5 Estar devidamente habilitada e registrada nos órgãos competentes, incluídas as licenças e os alvarás necessários para seu regular e legal funcionamento; e
4.6 Manter em perfeita ordem a documentação e o pagamento dos impostos e seguro obrigatório (DPVAT), incidentes sobre os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 A CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações assumidas no presente contrato ou previstas em lei, obriga-se a:
5.1.1Efetuar o pagamento pelos serviços contratados sem atraso;
5.1.2 Informar aos passageiros sobre os horários de partida e chegada dos veículos, orientando-os a estarem no local de embarque com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário previsto para a partida;
5.1.3 Enviar a relação de identificação dos passageiros a serem transportados, onde deverá constar o nome completo e número do CPF dos passageiros, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à data da viagem, ao e-mail: fretamento@passaromarron.com.br;
5.1.4 Apresentar no momento do embarque, documento de identidade oficial com foto.
5.1.5 Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado ao veículo da CONTRATADA, tais como assentos rasgados ou quebrados, vidro quebrado, dentre outros danos de qualquer natureza, arcando a CONTRATANTE com o respectivo ressarcimento;
5.1.6 Retirar os seus pertences quando deixar o veículo. Objetos e/ou bagagens deixados no interior do veículo são de responsabilidade da CONTRATANTE, não havendo qualquer responsabilidade da CONTRATADA sobre eventuais itens.
5.1.7 Manter o seu assento e o interior do veículo devidamente limpos e nas mesmas condições em que o encontraram no início da viagem;
5.1.8 Cumprir todas as normas pertinentes ao serviço de transporte, tais como permanecer sentados durante todo o trajeto e com o cinto de segurança afivelado; não conversar com o motorista, permanecer em silêncio;
5.1.9 Não transportar bagagem não identificada e/ou desacompanhada, com dimensões ou peso fora das especificações permitidas, ou ainda com características perigosas, inflamáveis, químicas, explosivas, proibidas por lei ou que de outra forma representem risco aos usuários, ao veículo ou a terceiros, respondendo, solidariamente, pelos eventuais prejuízos e/ou danos causados ao veículo utilizado e/ou bens de terceiros, provocados pelos usuários sob sua responsabilidade, comprometendo-se a ressarcir a CONTRATADA, tão logo seja apurado o respectivo quantum;
5.1.10 Responsabilizar-se pelo transporte de quaisquer mercadorias, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, inclusive fiscal, que recaiam sobre os itens transportados;
5.1.11 Identificar-se ao motorista do veículo no momento do embarque;
5.1.12 Fica estritamente proibido fumar ou consumo de álcool, ou qualquer tipo de substância ilícita no interior do veículo. Em caso de descumprimento, serão tomadas as medidas cabíveis, ficando a CONTRATANTE obrigada a reparar eventuais danos, bem como pagar uma multa de 20% (vinte por cento) do valor da locação.
5.1.13 Não utilizar o interior do veículo como vestiário ou refeitório.
5.2 O menor de idade só poderá embarcar acompanhado dos pais, ou pessoa maior expressamente autorizada, bem como ascendente ou colateral maior de idade, até o terceiro grau, desde que comprovado documentalmente.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXTINÇÃO E DA CLÁUSULA PENAL
6.1 O presente contrato poderá ser imediatamente resolvido de pleno direito, por qualquer das Partes, nas seguintes hipóteses:
6.2 Descumprimento ou infringência de quaisquer das condições, obrigações e prazos previstos no presente contrato, não sanadas no prazo informado em notificação enviada neste sentido;
6.3 Modificação do estado econômico ou financeiro que indique a possibilidade de insolvência, requerimento de falência ou recuperação extrajudicial ou judicial;
6.4 Suspensão da execução deste contrato, por determinação de autoridade competente ou pela falta de cumprimento de prescrições e recomendações técnicas ou administrativas na sua execução, emanadas por essa autoridade;
6.5 Impossibilidade da continuação do contrato motivada por caso fortuito ou força maior;
6.6 Dissolução social da CONTRATADA.
6.7 Sem qualquer prejuízo das obrigações e responsabilidades determinadas neste contrato, a Parte infratora que for comunicada do inadimplemento de qualquer obrigação avençada neste contrato estará obrigada ao pagamento de uma multa não compensatória, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total contratado, sem prejuízo das perdas e danos devidamente comprovados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
7.1 As Partes manterão como confidenciais todas e quaisquer informações recebidas da outra Parte, não as revelando a quem quer que seja, sendo certo que essa obrigação manter-se-á mesmo após o encerramento do presente contrato, sob pena de a Parte infratora responder civil e criminalmente pelo seu descumprimento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 A interrupção ou atraso no serviço objeto do presente contrato, decorrentes de caso fortuito ou força maior, não sujeitará a CONTRATADA a qualquer responsabilidade, nos termos dos artigos 393 e 737 do Código Civil.
8.1 O presente contrato não poderá ser transferido, sublocado ou vendido para terceiros, mesmo em caso de sucessão, em prévia comunicação e autorização da outra parte, não gerando em consequência, quaisquer direitos a terceiros.
8.2 Quaisquer alterações deste contrato somente terão validade e eficácia, se forem devidamente formalizadas por meio de aditamento contratual assinado pelas Partes. Fica expressamente pactuado que, compromissos ou acordos verbais não obrigarão as Partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste contrato.
8.3 Todos os avisos, comunicações e solicitações que tiverem de ser feitos por uma Parte à outra, devem ser dirigidos por escrito à Parte interessada.
8.4 A tolerância de qualquer uma das Partes, em relação a eventuais infrações da outra, não importará em modificação contratual, novação ou renúncia a direito, devendo ser considerada mera liberalidade da citada Parte.
8.5 O presente contrato obriga as Partes e seus eventuais herdeiros e sucessores a qualquer título.
8.6 Se qualquer uma das disposições do presente contrato for ou vier a tornar-se nula ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste contrato. Nesse caso, as Partes envidarão esforços no sentido de estabelecer normas que mais se aproximem, quanto ao resultado, da(s) disposição(ões) a ser(em) alterada(s) ou eliminada(s).
CLÁUSULA NONA – DO FORO DE ELEIÇÃO
9.1 As Partes elegem o foro da Comarca de São Paulo/SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele dirimirem as questões eventualmente oriundas do presente contrato.
E, por estar assim justo e as Partes contratadas, assinam o presente contrato:
Assinado via aceite digital no ato da reserva.
Os contratos de adesão do modelo aceite digital são respaldados pela Medida Provisória 2.200-2/2001 Medida Provisória 2.200-2/2001 (que regulamenta a assinatura eletrônica), bem como pelo próprio art. 104 do Código Civil. Dessa forma, a ratificação mediante clique em botões como “eu aceito” configura declaração expressa de vontade e para todos os efeitos legais.